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Para que o Estado possa fornecer o que uma sociedade precisa: segurança, saúde, educação, assistência social, previdência, etc., ele precisa de dinheiro. Por isso temos os tributos.

Entre os vários tipos de tributos existentes, os impostos são as mais importantes fontes de recursos e por isso nos atingem tanto. Esse peso é tão grande no Brasil e no Estado de São Paulo especialmente pelo fato de não termos justiça fiscal.

Para uma tributação ser considerada justa, a lógica é bem simples: quem tem mais, paga mais e quem tem menos, paga menos. É a chamada progressividade tributária.

Ela está prevista em nossa Constituição Federal no parágrafo primeiro artigo 145 e em nossa Constituição Estadual no parágrafo primeiro do artigo 160:

Constituição Federal de 1988:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

(…)

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Constituição Estadual de São Paulo de 1989:

Artigo 160 – Compete ao Estado instituir:

I – os impostos previstos nesta Constituição e outros que venham a ser de sua competência;

(…)

§ 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Basicamente os impostos têm três fontes principais de receitas: a renda, o patrimônio e o consumo.

Entre essas três fontes, o imposto sobre o consumo é o que menos consegue ter caráter pessoal e ser graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Isso ocorre pelo fato de o comércio não ter condições de identificar o patrimônio, os rendimentos e a atividade econômica de cada cliente. Ou seja, se uma pessoa muito rica comprar um pacote de arroz pagará exatamente o mesmo imposto que se uma pessoa muito pobre comprar o mesmo pacote.

É por esse motivo que em países onde existe justiça fiscal as alíquotas do imposto sobre o consumo são tão menores. Apesar de serem uma ótima fonte de arrecadação, os governos entendem que esse tipo de imposto deve ser o menor possível e por isso priorizam sua arrecadação com base na tributação da renda e dos patrimônios e não no consumo.

Em oposição a todo o exposto, o estado de São Paulo teve no ano de 2016 como sua primeiríssima fonte de arrecadação o ICMS, com 83,46% de participação, que é o único imposto estadual sobre o consumo, e com apenas 10,1% de participação, os impostos sobre patrimônios (o IPVA e o ITCMD).

Participação na arrecadação
Estadual Paulista de 2016*

*Fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/acessoinformacao/Paginas/Relatórios-da-Receita-Tributária.aspx

 

Além disso, os grandes patrimônios como barcos, helicópteros e aviões não são tributados.

E para melhorar ainda mais a situação dos mais mais abastados, todas as heranças recebem o mesmo tratamento, não importa se são pequenas ou gigantescas, a alíquota é sempre a mesma a cobrança do ITCMD de 4%. Em outros estados, essas alíquotas variam de acordo com o valor da herança. Por exemplo, no Rio Grande do Sul, elas variam de 1 a 6%, no Maranhão, elas variam de 1 a 7%.

Em países desenvolvidos, como no caso da França, as alíquotas sobre grandes heranças chegam a 60%! Nos Estados Unidos, e no Japão essa alíquota é de 50%.

Com aqueles que têm muito dinheiro contribuindo de verdade, o governo poderia abaixar bastante os impostos sobre o consumo!